Licenciamento Ambiental

 BR-262/MS - Foto de Angela Mirian Cavalcante de Freitas 
De acordo com a Resolução CONAMA no 237/97, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

O licenciamento ambiental é um dos importantes mecanismos de controle do poder público por meio do qual são estabelecidas condições e limites para o exercício de determinadas atividades e empreendimentos.

Nesse contexto, e em acordo com o que estabelece o Art. 80, da Lei 10.233/2001 compete ao DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra- estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, dentro dos critérios legais e técnicos existentes, atividades essas passiveis de licenciamento ambiental.

Assim, conforme definido no art. 10, da Lei no 6.938/81, os referi- dos empreendimentos ou atividades dependerão de prévio licen- ciamento por órgão competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

Complementarmente, o Artigo 2o da Resolução CONAMA no 001/86 definiu os tipos de atividades modificadoras do meio ambiente que devem ser licenciadas, dentre elas:
“I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; (...)”
Estão enquadrados como atividades modificadoras do meio ambiente, ainda, os portos e hidrovias.

O êxito do processo de licenciamento demanda dentre outras coisas interface constante com os diversos entes partícipes do processo, que são consultados durante as fases de licenciamento, destacando-se:

• Fundação Nacional do Índio – FUNAI
• Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN
• Fundação Cultural Palmares;
• Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO;
• Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA

De acordo com o regimento interno do DNIT, art. 77, compete à Coordenação Geral de Meio Ambiente – CGMAB, a qual é subordinada à Diretoria de Planeja- mento e Pesquisa – DPP, “coordenar, controlar, admi- nistrar e executar as atividades de gestão ambiental, em todas as fases, dos empreendimentos de infraes- trutura de transportes; propor a política de gestão am- biental do DNIT; desenvolver, implantar e coordenar o sistema de gestão ambiental rodoviária, aquaviária e ferroviária, especificamente dos empreendimentos do DNIT e suas Superintendências Regionais; represen- tar, por delegação, o DNIT, nos fóruns que tratem da questão ambiental”.

Cabe à CGMAB, portanto, o controle, coordenação, administração e execução das atividades de gestão ambiental em todas as fases dos empreendimentos de infraestrutura de transportes licenciados pelo IBAMA e dar apoio à superintendência nas demais situações, conforme a portaria no 488 de 22/05/2012, com vistas a garantir que as obras sejam implantadas em estrita observância à legislação ambiental vigente, buscando implementar práticas sustentáveis de gestão ambiental e de execução de obras e preservando o meio ambiente, nos aspectos físicos, bióticos e socioeconômicos.

Para cada etapa do licenciamento é necessária a ela- boração e implementação de estudos e ações ambien- tais específicos, cabendo à CGMAB a contratação e o acompanhamento dos serviços ambientais executados no âmbito dos processos de licenciamento dos empre- endimentos sob responsabilidade do DNIT.

Visando o desempenho de suas funções e o cumpri- mento da legislação ambiental, a CGMAB promove a contratação, por meio de licitações, convênios, termos de cooperação e outros, dos seguintes tipos de servi- ços ambientais:

• Elaboração de Estudos Ambientais 
• Execução de Medidas 
• Projetos e Programas Ambientais 
• Execução de Gestão Ambiental



GLOSSÁRIO

A Licença Prévia é emitida pelo órgão ambiental após a análise do estudo ambiental elaborado para o empreendimento– como por exemplo, o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental, EIA/RIMA. Contém condicionantes que devem ser seguidas e estabelece a necessidade de elaboração do Plano Básico Ambiental – PBA, o qual corresponde ao conjunto de programas ambientais a serem implantados na área de influência do empreendimento.

A Licença de Instalação é emitida pelo órgão ambiental após a análise do estudo e do Plano Básico Ambiental. Permite a instalação do empreendimento, mediante a execução dos programas ambientais e o cumprimento de condicionantes. Juntamente com a LI, o órgão ambiental expede a autorização de Supressão da Vegetação (ASV) com base no inventário florestal apresentado. A ASV te por finalidade autorizar as intervenções em Área de Preservação Permanente, conforme o art. 4 do Código Florestal.

A Licença de Operação é emitida pelo órgão ambiental após a implantação do empreendimento com a adequada implementação do Plano Básico Ambiental. Para empreendimentos que já estavam em operação quando do advento da legislação de licenciamento, a CGMAB busca a regularização ambiental através da obtenção da licença de operação, cumprindo as condicionantes que o órgão licenciador indicar.

O Estudo de Impacto Ambiental é um dos elementos do processo de avaliação de impacto ambiental. Trata-se da elaboração por equipe multidisciplinar de documento técnico destinado a analisar, sistematicamente, as conseqüências da implantação de um projeto no meio ambiente, por meio de métodos de AIA e técnicas de previsão dos impactos ambientais.

O Relatório de Impacto Ambiental é o documento que apresenta os resultados do Estudo de Impacto Ambiental em linguagem acessível ao público em geral. Deve esclarecer todos os elementos da proposta em estudo, de modo que possam ser divulgados e apreciados pelos grupos sociais interessados e por todas as instituições envolvidas na tomada de decisão.

O Plano Básico Ambiental é um conjunto integrado de programas a serem executados nas etapas de instalação e operação
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